{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103567,"origem":"stj","sha256_origem":"7c2b26a0f025aa8ef28d167862419ff0ab9ed54becf86dda6054ac652d126992","registro_original":{"id_fonte":"000917988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951061","numero_registro":"202403776521","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nNULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO\nDISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO.\nINVIABILIDADE.   QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA\nDE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a\nautoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas em\nrobustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável\no reconhecimento da nulidade perseguida.\nNão se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido\nde que \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por\nfotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,\npara identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas\nas formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado\npor outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa\" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe\n20/9/2021).\n2. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa de que o\nreconhecimento  fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é\ncerto que foram apresentados outros elementos informativos e\nprobatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do\nora paciente. Sublinhado no acórdão recorrido que a vítima\nidentificou pessoalmente o réu durante a audiência de instrução, bem\ncomo comprovada a autoria, ainda, pelo depoimento da outra vítima,\nprestado na fase do inquérito. Destacou-se, outrossim, as conversas\nobtidas judicialmente do aparelho celular do acusado, as quais\nconfirmam a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a\nconstatação da autoria e materialidade do delito e justificam a\ncondenação do réu.\nÉ de sabença que \"a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nque é possível a utilização das provas colhidas durante a fase\ninquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a\ncondenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em\nJuízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na\nresidência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo\nPenal\" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe 5/3/2021).\nNesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta\nCorte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento\ndo pleito absolutório.\n3. O TJRN concluiu que todos os atos praticados durante a\ninvestigação, inclusive a apreensão dos aparelhos celulares, foram\nacompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente\nmácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor.\nDessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo relativo à\nalegação de que houve quebra na cadeia de custódia, nos moldes\npostulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 631240>>-SC, <<AgRg no HC 633659>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP, <<AgRg no HC 718501>>-SC,\n         <<AgRg no HC 754925>>-GO\n(QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),\n         <<AgRg no AREsp 1917416>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5076cef790879bac2a1cb96a4552b39fe24b58591c5debfb1ea53959f336a4d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
