# Registro público: STJ — 951061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2b26a0f025aa8ef28d167862419ff0ab9ed54becf86dda6054ac652d126992

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917988
- **Número de registro na fonte:** 202403776521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.   QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a
autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas em
robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável
o reconhecimento da nulidade perseguida.
Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado
por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe
20/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, em que pese a alegação da defesa de que o
reconhecimento  fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é
certo que foram apresentados outros elementos informativos e
probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do
ora paciente. Sublinhado no acórdão recorrido que a vítima
identificou pessoalmente o réu durante a audiência de instrução, bem
como comprovada a autoria, ainda, pelo depoimento da outra vítima,
prestado na fase do inquérito. Destacou-se, outrossim, as conversas
obtidas judicialmente do aparelho celular do acusado, as quais
confirmam a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a
constatação da autoria e materialidade do delito e justificam a
condenação do réu.
É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na
residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 5/3/2021).
Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em
relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta
Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento
do pleito absolutório.
- **Item 3 (texto oficial):** O TJRN concluiu que todos os atos praticados durante a
investigação, inclusive a apreensão dos aparelhos celulares, foram
acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente
mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo relativo à
alegação de que houve quebra na cadeia de custódia, nos moldes
postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.   QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a
autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas em
robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável
o reconhecimento da nulidade perseguida.
Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado
por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe
20/9/2021).
2. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa de que o
reconhecimento  fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é
certo que foram apresentados outros elementos informativos e
probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do
ora paciente. Sublinhado no acórdão recorrido que a vítima
identificou pessoalmente o réu durante a audiência de instrução, bem
como comprovada a autoria, ainda, pelo depoimento da outra vítima,
prestado na fase do inquérito. Destacou-se, outrossim, as conversas
obtidas judicialmente do aparelho celular do acusado, as quais
confirmam a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a
constatação da autoria e materialidade do delito e justificam a
condenação do réu.
É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na
residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 5/3/2021).
Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em
relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta
Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento
do pleito absolutório.
3. O TJRN concluiu que todos os atos praticados durante a
investigação, inclusive a apreensão dos aparelhos celulares, foram
acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente
mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo relativo à
alegação de que houve quebra na cadeia de custódia, nos moldes
postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 631240>>-SC, <<AgRg no HC 633659>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP, <<AgRg no HC 718501>>-SC,
         <<AgRg no HC 754925>>-GO
(QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
         <<AgRg no AREsp 1917416>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 981650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105868/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1004475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103509/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c2b26a0f025aa8ef28d167862419ff0ab9ed54becf86dda6054ac652d126992
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

