# Registro público: STJ — 1006233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e7b8baceacb32354d3485f93e05761a7bab9975ce9de9bc5c2ab676349d3b49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918037
- **Número de registro na fonte:** 202501866697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE NULIDADE
DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA APÓS 13 ANOS DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurgiu, em síntese, contra a condenação pelo crime
de exotrsão mediante sequestro, a qual foi confirmada por meio de
acórdão de apelação proferido em 2012, ou seja, há mais de 13 anos,
o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais
Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta
que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após
ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de
melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE NULIDADE
DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA APÓS 13 ANOS DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa se insurgiu, em síntese, contra a condenação pelo crime
de exotrsão mediante sequestro, a qual foi confirmada por meio de
acórdão de apelação proferido em 2012, ou seja, há mais de 13 anos,
o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. Precedentes.
2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais
Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta
que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após
ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de
melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,
         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1006233 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1e7b8baceacb32354d3485f93e05761a7bab9975ce9de9bc5c2ab676349d3b49
- **SHA-256 do comentário:** fda9921529a4fa6e048fde5eb2c1a806a4f0d7cc40b880e7d427fcce5fb8d23b
