{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10357,"origem":"stj","sha256_origem":"90f83fcdc9e73bc80d7bde64465411c9db9a2c5b4523af6d7a1bc07341e65e14","registro_original":{"id_fonte":"000822709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957217","numero_registro":"202102665219","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO\nART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS\nDIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO\nESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PRECEDENTES.\nI - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de\nmaneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg.\nTribunal de origem para inadmitir o recurso, em relação à Súmula\n7/STJ.\nII - No caso, ao contrário da conclusão alcançada pela eg. Corte de\norigem, que estão configurados os elementos do crime de estupro de\nvulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, pois restou\nconsignado no acórdão que \"a narrativa indica que os atos praticados\npelo acusado se limitaram a fazer com que a vítima pegasse em seu\nórgão genital, além de, em outra oportunidade, ter ?dado um tapa? na\nvagina da vítima\" (fl. 865). Vale resslatar que a pretensão recursal\nnão exige o vedado reexame do material cognitivo, pois busca-se a\ndenominada revaloração da prova, a qual restou admitida e\nconsiderada suficiente no próprio v. acórdão increpado, estando\npresentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.\nIII - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A\ndo Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser\ncaracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos,\ncontemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com\na alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que\nno delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato\nlibidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de\nquais atos seria considerados libidinosos. Desta maneira, não\ndistingue a norma penal a natureza ou a forma do ato libidinoso,\nsendo essencial, entretanto, que o agente se utilize da\nvulnerabilidade da vítima para satisfazer sua lascívia.\nIV - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que \"o\ndelito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, \"inclui\natos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os\ntoques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime\ncom o contato físico entre o agressor e a vítima\" (AgRg no REsp n.\n1.359.608/MG, Sexta Turma, Relª. Ministra Assusete Magalhães,\njulgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).\nV - Em recente decisão, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.959.697/SC, a Terceira Seção, em decisão unânime, fixou a seguinte\ntese sobre o tema: \"presente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.\n217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade\nda conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de\nimportunação sexual (art. 215-A do CP)\", como no presente caso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e4d242c8a3c8ba8bd9ab561d06a71fcc904d5bd519a2734538661f4530231a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
