{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103570,"origem":"stj","sha256_origem":"9ee862baf8b6824f8851fdcfef64cee66a51193bf34781d8bda8a8e996afdbad","registro_original":{"id_fonte":"000918040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"17765","numero_registro":"202501409048","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da\nincompetência do Superior Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar\nrecurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de\nDesembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão\ncriminal.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça não possui\ncompetência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois\nnão há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via\nprocessual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da\nfungibilidade.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O Superior Tribunal de Justiça não possui\ncompetência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois\nnão há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via\nprocessual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da\nfungibilidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105; CPP, art. 581.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no\nMS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em\n15/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9d695e5829de4bfb9d7fbeb451b532fe5fe1f52fe86e4cbbfc4d9e60f4be57a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
