# Registro público: STJ — 2076529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab90a9c86478c2c59eed8e603b12a7a8e3c7cd3023c43f9e6c9b6b48cd3f105a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918045
- **Número de registro na fonte:** 202301924879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para
restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de
origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo
subjetivo provocada pela embriaguez.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato.

### III. Razões de decidir

3. Conforme exposto na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa,
segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a
culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos.
4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do
aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo
a aplicação da Súmula n. 182, STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A embriaguez voluntária ou culposa do
agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus
atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a
Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESACATO. EMBRIAGUEZ
VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para
restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de
origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo
subjetivo provocada pela embriaguez.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato.
III. Razões de decidir
3. Conforme exposto na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa,
segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a
culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos.
4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do
aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo
a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A embriaguez voluntária ou culposa do
agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus
atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a
Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
