# Registro público: STJ — 2021498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 416f0b961dceecec673eb881b4fc1e1aca4d10a0c2d6fe340490ce3743e728e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918094
- **Número de registro na fonte:** 202202611464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
recurso especial e concedeu ordem de ofício para determinar o
levantamento de medidas assecuratórias sobre bens apreendidos em
cooperação jurídica internacional. O recorrente sustenta que a
decisão agravada violou o princípio da colegialidade, a Súmula
283/STF e que a concessão da ordem de ofício seria indevida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para
decidir sobre a restituição dos bens apreendidos no âmbito da
cooperação jurídica internacional pertence à Justiça brasileira;
(ii) analisar se a manutenção das medidas assecuratórias, após
absolvição do recorrente e nulidade declarada pelo STF, encontra
fundamento legal; e (iii) estabelecer se a concessão da ordem de
ofício pelo STJ foi adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça brasileira detém competência para decidir sobre o
destino dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica
internacional, conforme previsão expressa do Decreto 8.833/2016
(Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Membros da CPLP) e do art. 46, 24, da Convenção de Mérida.
4. As medidas assecuratórias patrimoniais são regidas pelo princípio
rebus sic stantibus, exigindo constante reavaliação de seus
fundamentos. No caso, o recorrente foi absolvido nas ações penais
relacionadas e teve declarada a nulidade absoluta de todos os atos
processuais vinculados à Operação Lava Jato, tornando insubsistente
a manutenção da constrição patrimonial.
5. A concessão da ordem de ofício para o levantamento das medidas
assecuratórias encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite
a revisão de medidas restritivas patrimoniais quando configurada
ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
recurso especial e concedeu ordem de ofício para determinar o
levantamento de medidas assecuratórias sobre bens apreendidos em
cooperação jurídica internacional. O recorrente sustenta que a
decisão agravada violou o princípio da colegialidade, a Súmula
283/STF e que a concessão da ordem de ofício seria indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para
decidir sobre a restituição dos bens apreendidos no âmbito da
cooperação jurídica internacional pertence à Justiça brasileira;
(ii) analisar se a manutenção das medidas assecuratórias, após
absolvição do recorrente e nulidade declarada pelo STF, encontra
fundamento legal; e (iii) estabelecer se a concessão da ordem de
ofício pelo STJ foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça brasileira detém competência para decidir sobre o
destino dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica
internacional, conforme previsão expressa do Decreto 8.833/2016
(Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Membros da CPLP) e do art. 46, 24, da Convenção de Mérida.
4. As medidas assecuratórias patrimoniais são regidas pelo princípio
rebus sic stantibus, exigindo constante reavaliação de seus
fundamentos. No caso, o recorrente foi absolvido nas ações penais
relacionadas e teve declarada a nulidade absoluta de todos os atos
processuais vinculados à Operação Lava Jato, tornando insubsistente
a manutenção da constrição patrimonial.
5. A concessão da ordem de ofício para o levantamento das medidas
assecuratórias encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite
a revisão de medidas restritivas patrimoniais quando configurada
ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
