# Registro público: STJ — 2207400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79663d42feb43d3ca15f7d76fa92ced876b36d48c366ebb9953def7ffb8d939c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante questiona a dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos
para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do
motivo fútil na dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser
valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme
jurisprudência do STJ.
5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas
instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A embriaguez pode ser valorada como
circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O
ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do
motivo fútil."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 19.03.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ E
CIÚME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos
para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do
motivo fútil na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser
valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme
jurisprudência do STJ.
5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas
instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A embriaguez pode ser valorada como
circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O
ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do
motivo fútil."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 19.03.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 79663d42feb43d3ca15f7d76fa92ced876b36d48c366ebb9953def7ffb8d939c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

