{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103577,"origem":"stj","sha256_origem":"35c8e62768fc385c2b1c92cb5ce8a258351a789b3036cebf9531930e621fdedb","registro_original":{"id_fonte":"000918096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209017","numero_registro":"202501374267","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS\nPROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO\nESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO\nPOLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há\nofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática\nproferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do\nSTJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão\ncolegiado mediante agravo regimental.\n2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à\ndistância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração\ndo curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP)\nda unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade\nseja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da\nEducação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da\nEducação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite\nmínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I,\nda LEP.\n3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o\natendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de\ncredenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de\nInformações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para os\ncursos realizados pelo agravante.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dea80826e208810ff83376c5422ed83a2f8fa4dd06cbacc019162d348d426460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
