# Registro público: STJ — 2209017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35c8e62768fc385c2b1c92cb5ce8a258351a789b3036cebf9531930e621fdedb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918096
- **Número de registro na fonte:** 202501374267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS
PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO
POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há
ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática
proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do
STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à
distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração
do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP)
da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade
seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da
Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite
mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I,
da LEP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de
credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de
Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para os
cursos realizados pelo agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS
PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO
POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há
ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática
proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do
STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à
distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração
do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP)
da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade
seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da
Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite
mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I,
da LEP.
3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de
credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de
Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para os
cursos realizados pelo agravante.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
