# Registro público: STJ — 2203620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8415cf71396a64943c8cf5f563ac0e9f91237d55a08a798b933949d57cd12129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918098
- **Número de registro na fonte:** 202500884094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante questiona a dosimetria da pena no crime de estupro
de vulnerável.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi
adequada, se houve confissão do réu e se a cumulação de majorantes
na pena é válida.

### III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro da legalidade e
constitucionalidade.
4. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, foi corretamente
valorada negativamente, considerando-se a gravidade dos atos do réu,
que amarrou, amordaçou e ameaçou a vítima.
5. Não houve confissão (nem parcial), pois não houve admissão de
nenhum fato específico que justificasse a aplicação da atenuante
respectiva.
6. A aplicação cumulativa das majorantes foi fundamentada de forma
válida, com base na gravidade concreta dos atos cometidos pelo réu.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa da culpabilidade na
dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos
concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta. 2. Não há
direito à atenuante da confissão se o réu não assume a autoria dos
fatos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes é válida quando
fundamentada concretamente".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d"; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp
2.457.880/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 753.071/SC,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante questiona a dosimetria da pena no crime de estupro
de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi
adequada, se houve confissão do réu e se a cumulação de majorantes
na pena é válida.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro da legalidade e
constitucionalidade.
4. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, foi corretamente
valorada negativamente, considerando-se a gravidade dos atos do réu,
que amarrou, amordaçou e ameaçou a vítima.
5. Não houve confissão (nem parcial), pois não houve admissão de
nenhum fato específico que justificasse a aplicação da atenuante
respectiva.
6. A aplicação cumulativa das majorantes foi fundamentada de forma
válida, com base na gravidade concreta dos atos cometidos pelo réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa da culpabilidade na
dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos
concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta. 2. Não há
direito à atenuante da confissão se o réu não assume a autoria dos
fatos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes é válida quando
fundamentada concretamente".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d"; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp
2.457.880/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 753.071/SC,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
