{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10358,"origem":"stj","sha256_origem":"07ae7a5fd48744337279aa90b5d996bf096f214c7fd7f3ab5d8f711d99649be7","registro_original":{"id_fonte":"000822710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090918","numero_registro":"202200792935","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nDENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.\n191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, externou a\nimpossibilidade de fazer-se incidir o acordo de não persecução penal\nquando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja\nsuscetível de impugnação.\n2. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a\nretroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,\nquando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação\njurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito\nsentenciado, como na espécie. Precedentes.\n3. In casu, a denúncia foi recebida em 30/8/2018 (e-STJ fl. 152),\nisto é, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em\n23/1/2020, o que torna inviável a aplicação retroativa do acordo de\nnão persecução penal.\n4. Ademais, os requisitos autorizadores da celebração de acordo de\nnão persecução penal, expressamente previstos no art. 28-A, do CPP,\ndevem ser preenchidos cumulativamente, quais sejam: (i) confissão\nformal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave\nameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida\nnecessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.\n5. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal a quo, o recorrente\nsequer preenche os requisitos previstos no art. 28-A, do CPP,\nporquanto não houve confissão formal e circunstancial da prática das\ninfrações penais imputadas (e-STJ fls. 411 e 454). A desconstituição\nde tal premissa para acolher a pretensão defensiva demandaria\nnecessariamente aprofundado revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69b6289ef4ffba919f92dc5ff33803e44d400762c07d0c56f8570f4e753c2e16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
