# Registro público: STJ — 2210635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d5316809bf5982acb82e7f5c40f848d66655b9e060122627725019e6fe0252

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918100
- **Número de registro na fonte:** 202500906758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO
STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as
Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário",
o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de
Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É
perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do
Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
977.386/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp
n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN de 13/5/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO
STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do
STJ.
2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as
Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário",
o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de
Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É
perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do
Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
977.386/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp
n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN de 13/5/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05d5316809bf5982acb82e7f5c40f848d66655b9e060122627725019e6fe0252
- **SHA-256 do comentário:** 0478349688f922a3cfc30c793b6a7d587a4a2ac220525c4c1c56ab575b4fd0cd
