# Registro público: STJ — 2098460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a1dc7536bb88a40417d3a4026edba71c73d1bbf22b10fcb2912a038be183a80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918101
- **Número de registro na fonte:** 202303416525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de
substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do
recurso.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na
representação processual, mas não o fez dentro do prazo, resultando
na preclusão temporal.
3. A decisão monocrática agravada baseou-se na Súmula 115 do STJ,
que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após
intimação, impede o conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de procuração
e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede
o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
6. A juntada extemporânea de procuração não é suficiente para
corrigir a deficiência processual.
7. A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO SANADO
O VÍCIO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de
substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do
recurso.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na
representação processual, mas não o fez dentro do prazo, resultando
na preclusão temporal.
3. A decisão monocrática agravada baseou-se na Súmula 115 do STJ,
que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após
intimação, impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de procuração
e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede
o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
6. A juntada extemporânea de procuração não é suficiente para
corrigir a deficiência processual.
7. A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2584242>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a1dc7536bb88a40417d3a4026edba71c73d1bbf22b10fcb2912a038be183a80
- **SHA-256 do comentário:** 1677eede47af71017f1f5c9166807bb6b2339ca37aa669db96bc79e9d7ba1456
