# Registro público: STJ — 2154582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9218c24da24d1c906f8a44a735cbda108aa708b9923fc759061980a36d1002f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918103
- **Número de registro na fonte:** 202402393912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ, que
impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de
atenuante.
2. O recurso especial apontou violação ao artigo 65, I e III, d, do
Código Penal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ
e a necessidade de revisão do entendimento para permitir a redução
da pena.
3. O Tribunal de origem manteve a pena sem redução abaixo do mínimo
legal, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da
atenuante de confissão pode levar à redução da pena abaixo do mínimo
legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado no STJ, por meio do Tema 190 e da
Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar recursos especiais
relacionados, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231,
mantendo sua plena aplicabilidade.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento consolidado, justificando a manutenção da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ, que
impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de
atenuante.
2. O recurso especial apontou violação ao artigo 65, I e III, d, do
Código Penal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ
e a necessidade de revisão do entendimento para permitir a redução
da pena.
3. O Tribunal de origem manteve a pena sem redução abaixo do mínimo
legal, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da
atenuante de confissão pode levar à redução da pena abaixo do mínimo
legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no STJ, por meio do Tema 190 e da
Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar recursos especiais
relacionados, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231,
mantendo sua plena aplicabilidade.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento consolidado, justificando a manutenção da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
