{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103585,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9b659035a54d6c4e8efe59574a2eacb54631a211f0e8fae76f4f865a01c721","registro_original":{"id_fonte":"000918104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210635","numero_registro":"202500906758","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VALOR UNITÁRIO\nDO DIA-MULTA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena\nimposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o\nart. 90 da Lei n. 8.666/93.\n2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração\ndo delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar\na fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi\nsuficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da\nalegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor\nunitário do dia-multa foi devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná\nmanteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo\nespecífico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que\ndemonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da\nlicitação.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a\ndemonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de\nvantagem indevida ou dano ao erário.\n6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que\né vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\n7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem\nconsiderou a condição econômico-financeira da agravante, em\nconformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O delito de fraude à licitação é formal,\nconsumando-se com a frustração da competição, independentemente de\nvantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por\nfraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige\nreexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação\ndo valor unitário do dia-multa deve considerar a condição\neconômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do\nCódigo Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas\ninstâncias ordinárias\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 49, § 1º, e\n60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE À LICITAÇÃO - NATUREZA FORMAL - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1923927>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ca3e688f314c43f2790ce92d9609c0da3e42939899e5e5442e728014b55adc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
