# Registro público: STJ — 2210635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b9b659035a54d6c4e8efe59574a2eacb54631a211f0e8fae76f4f865a01c721

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena
imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o
art. 90 da Lei n. 8.666/93.
2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração
do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar
a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi
suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da
alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor
unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo
específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que
demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da
licitação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a
demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário.
6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem
considerou a condição econômico-financeira da agravante, em
conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O delito de fraude à licitação é formal,
consumando-se com a frustração da competição, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por
fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação
do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição
econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do
Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 49, § 1º, e
60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena
imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o
art. 90 da Lei n. 8.666/93.
2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração
do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar
a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi
suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da
alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor
unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo
específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que
demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da
licitação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a
demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário.
6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem
considerou a condição econômico-financeira da agravante, em
conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O delito de fraude à licitação é formal,
consumando-se com a frustração da competição, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por
fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação
do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição
econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do
Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 49, § 1º, e
60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - NATUREZA FORMAL - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1923927>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113726/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2305095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62248/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
