{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10359,"origem":"stj","sha256_origem":"c433cfc4ee858a3b7002d69e3a40f5244412ade1d664ed00d75dfb645fc257ce","registro_original":{"id_fonte":"000822711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723743","numero_registro":"202200424397","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DO CÁRCERE\nFUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PRÓPRIA DELATIO CRIMINIS, SEM\nELEMENTOS INVESTIGATIVOS ADICIONAIS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA\nE AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.\n1. Preliminarmente, esclareça-se que analisar a idoneidade da\nfundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos\nrequisitos da prisão preventiva é questão estritamente\ninterpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que, em\ncontraste com o que se alega no agravo sob exame, não há empecilho\nformal à viabilidade do pedido de habeas corpus.\n2. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta\noportunidade se confirma, as instâncias ordinárias apontaram que a\nconvicção quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de\nvulnerável decorreria da afirmação da vítima menor, ou seja, da\nprópria delatio criminis, isoladamente, a qual foi considerada\nelemento adequado e suficiente para demonstrar  tanto a\nmaterialidade do crime de estupro de vulnerável quanto os indícios\nde autoria.\n3. Neste ponto, convém ressaltar que a comprovação de crime sexual\nnão exige meio pré-determinado, sendo certo que os vestígios da\nviolência podem não existir ou desaparecer antes da perícia, entre\noutras razões, não se exigindo forma certa e predeterminada como\nlaudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada vítima,\npor exemplo.\n4. Ocorre que a prisão cautelar é invariavelmente excepcional,\nsubordinando-se a uma análise complexa que pressupõe, primeiro,\nsubsunção objetiva às hipóteses do art. 313 do CPP, depois prova da\nmaterialidade delitiva - que deve ser entendida como convicção\nrobusta quanto à existência do crime, especialmente quanto à efetiva\nlesão do bem jurídico penalmente tutelado - e, por fim, indícios\nsuficientes quanto à identidade do autor e ao risco de sua liberdade\nprovisória, a teor do art. 312 do CPP, referidos como fumus comissi\ndelicti e periculum libertatis - um juízo ainda denso e\nfundamentado, mas menos categórico, pois baseado em indícios.\n5. No caso destes autos, vê-se que as instâncias ordinárias\nconsideraram a afirmação da vítima como capaz, por si só, de provar\na materialidade do crime de estupro de vulnerável e de sinalizar o\nseu possível autor, sem referenciar quaisquer outros elementos\ninformativos tendentes a corroborar a delação, seja quanto à\nmaterialidade, seja quanto à autoria, o que não se deve admitir.\nPrecedentes.\n6. Cumpre ainda endereçar que, embora características de outra ação\npenal por delito de mesma natureza pudessem justificar o receio\nquanto ao risco de reiteração delitiva, mediante articulação\nfundamentada do juízo, a sua mera existência absolutamente não\npermite considerar demonstrada a materialidade do crime tratado\nnestes autos, valendo destacar que a legitimidade da prisão cautelar\nextrema pressupõe o atendimento cumulativo de todos seus requisitos.\nPrecedentes.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há\nelementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f2f704fa69733bf1cb0a2e1316d97fbcb896ff78c3fc2d0d01a02ef7db7086d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
