# Registro público: STJ — 723743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c433cfc4ee858a3b7002d69e3a40f5244412ade1d664ed00d75dfb645fc257ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DO CÁRCERE
FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PRÓPRIA DELATIO CRIMINIS, SEM
ELEMENTOS INVESTIGATIVOS ADICIONAIS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA
E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, esclareça-se que analisar a idoneidade da
fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos
requisitos da prisão preventiva é questão estritamente
interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que, em
contraste com o que se alega no agravo sob exame, não há empecilho
formal à viabilidade do pedido de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta
oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias apontaram que a
convicção quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de
vulnerável decorreria da afirmação da vítima menor, ou seja, da
própria delatio criminis, isoladamente, a qual foi considerada
elemento adequado e suficiente para demonstrar  tanto a
materialidade do crime de estupro de vulnerável quanto os indícios
de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste ponto, convém ressaltar que a comprovação de crime sexual
não exige meio pré-determinado, sendo certo que os vestígios da
violência podem não existir ou desaparecer antes da perícia, entre
outras razões, não se exigindo forma certa e predeterminada como
laudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada vítima,
por exemplo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que a prisão cautelar é invariavelmente excepcional,
subordinando-se a uma análise complexa que pressupõe, primeiro,
subsunção objetiva às hipóteses do art. 313 do CPP, depois prova da
materialidade delitiva - que deve ser entendida como convicção
robusta quanto à existência do crime, especialmente quanto à efetiva
lesão do bem jurídico penalmente tutelado - e, por fim, indícios
suficientes quanto à identidade do autor e ao risco de sua liberdade
provisória, a teor do art. 312 do CPP, referidos como fumus comissi
delicti e periculum libertatis - um juízo ainda denso e
fundamentado, mas menos categórico, pois baseado em indícios.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso destes autos, vê-se que as instâncias ordinárias
consideraram a afirmação da vítima como capaz, por si só, de provar
a materialidade do crime de estupro de vulnerável e de sinalizar o
seu possível autor, sem referenciar quaisquer outros elementos
informativos tendentes a corroborar a delação, seja quanto à
materialidade, seja quanto à autoria, o que não se deve admitir.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre ainda endereçar que, embora características de outra ação
penal por delito de mesma natureza pudessem justificar o receio
quanto ao risco de reiteração delitiva, mediante articulação
fundamentada do juízo, a sua mera existência absolutamente não
permite considerar demonstrada a materialidade do crime tratado
nestes autos, valendo destacar que a legitimidade da prisão cautelar
extrema pressupõe o atendimento cumulativo de todos seus requisitos.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DO CÁRCERE
FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PRÓPRIA DELATIO CRIMINIS, SEM
ELEMENTOS INVESTIGATIVOS ADICIONAIS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA
E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, esclareça-se que analisar a idoneidade da
fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos
requisitos da prisão preventiva é questão estritamente
interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que, em
contraste com o que se alega no agravo sob exame, não há empecilho
formal à viabilidade do pedido de habeas corpus.
2. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta
oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias apontaram que a
convicção quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de
vulnerável decorreria da afirmação da vítima menor, ou seja, da
própria delatio criminis, isoladamente, a qual foi considerada
elemento adequado e suficiente para demonstrar  tanto a
materialidade do crime de estupro de vulnerável quanto os indícios
de autoria.
3. Neste ponto, convém ressaltar que a comprovação de crime sexual
não exige meio pré-determinado, sendo certo que os vestígios da
violência podem não existir ou desaparecer antes da perícia, entre
outras razões, não se exigindo forma certa e predeterminada como
laudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada vítima,
por exemplo.
4. Ocorre que a prisão cautelar é invariavelmente excepcional,
subordinando-se a uma análise complexa que pressupõe, primeiro,
subsunção objetiva às hipóteses do art. 313 do CPP, depois prova da
materialidade delitiva - que deve ser entendida como convicção
robusta quanto à existência do crime, especialmente quanto à efetiva
lesão do bem jurídico penalmente tutelado - e, por fim, indícios
suficientes quanto à identidade do autor e ao risco de sua liberdade
provisória, a teor do art. 312 do CPP, referidos como fumus comissi
delicti e periculum libertatis - um juízo ainda denso e
fundamentado, mas menos categórico, pois baseado em indícios.
5. No caso destes autos, vê-se que as instâncias ordinárias
consideraram a afirmação da vítima como capaz, por si só, de provar
a materialidade do crime de estupro de vulnerável e de sinalizar o
seu possível autor, sem referenciar quaisquer outros elementos
informativos tendentes a corroborar a delação, seja quanto à
materialidade, seja quanto à autoria, o que não se deve admitir.
Precedentes.
6. Cumpre ainda endereçar que, embora características de outra ação
penal por delito de mesma natureza pudessem justificar o receio
quanto ao risco de reiteração delitiva, mediante articulação
fundamentada do juízo, a sua mera existência absolutamente não
permite considerar demonstrada a materialidade do crime tratado
nestes autos, valendo destacar que a legitimidade da prisão cautelar
extrema pressupõe o atendimento cumulativo de todos seus requisitos.
Precedentes.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
