{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103591,"origem":"stj","sha256_origem":"797c68f2ea1141b35a0165012a514f88e180c39b44a400288bc6f247bc23b5db","registro_original":{"id_fonte":"000918252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004805","numero_registro":"202501792296","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.\n2. O pedido do paciente de participação virtual em audiência foi\nnegado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São\nPaulo/SP. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que também indeferiu o pedido liminar.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691\ndo STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão\nque indeferiu liminarmente o pedido de participação virtual do réu\nem audiência.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento pacificado do STJ é de que\nnão cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão\nimpugnada, conforme a Súmula 691 do STF.\n5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na\ndecisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular,\nsem evidências de ilegalidades manifestas.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de\ninterrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não\ngera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para\nser interrogado por videoconferência.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus contra decisão que\nindefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou\nteratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com\nadvogado constituído, não gera nulidade e não justifica\ninterrogatório por videoconferência\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 29, 69, 70,\n157, 158, 250, 288; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n28/8/2023; STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 9/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"050b842c667813a64fdedba382e57e00ca20577494d159f273e55cdb78f70dda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
