# Registro público: STJ — 998619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c8aedb59d82f8d32068c9623bb0dedd5e85a5f93c57664b7087ef51fa2a9829

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918255
- **Número de registro na fonte:** 202501427616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de
falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento
prisional.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base
em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a
conduta do apenado como participante de movimento subversivo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se
configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo
ordenamento jurídico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da infração disciplinar para média ou leve.

### III. Razões de decidir

5. A individualização da conduta do agravante
foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam
de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.
6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve,
média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório,
o que é inadmissível na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes
penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado
acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da conduta do apenado,
com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação
de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração
disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
inadmissível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n.
852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n.
673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
SUBVERSÃO À ORDEM. RECURSO  IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de
falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento
prisional.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base
em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a
conduta do apenado como participante de movimento subversivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se
configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo
ordenamento jurídico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da infração disciplinar para média ou leve.
III. Razões de decidir
5. A individualização da conduta do agravante
foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam
de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.
6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve,
média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório,
o que é inadmissível na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes
penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado
acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da conduta do apenado,
com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação
de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração
disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
inadmissível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n.
852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n.
673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4c8aedb59d82f8d32068c9623bb0dedd5e85a5f93c57664b7087ef51fa2a9829
- **SHA-256 do comentário:** 37c74bf7586e8b9754f1e649dfb9cd91a69a79a5ddc519b578f7bcad314f2bd3
