# Registro público: STJ — 995055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d914b7007850033141bf11dbbc8f80cdf86e72c136d2c84fff868b1af1d9d7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918257
- **Número de registro na fonte:** 202501240901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, reincidente em crimes patrimoniais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a
manutenção da prisão preventiva.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena
máxima do delito imputado.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais.
6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois
a conclusão do processo é necessária para determinar o regime
prisional adequado.
7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo
Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal
Superior, sob pena de supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva e a reincidência são
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A
desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a
conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de
origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, reincidente em crimes patrimoniais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a
manutenção da prisão preventiva.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena
máxima do delito imputado.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais.
6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois
a conclusão do processo é necessária para determinar o regime
prisional adequado.
7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo
Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal
Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva e a reincidência são
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A
desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a
conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de
origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d914b7007850033141bf11dbbc8f80cdf86e72c136d2c84fff868b1af1d9d7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8d914b7007850033141bf11dbbc8f80cdf86e72c136d2c84fff868b1af1d9d7b
- **SHA-256 do comentário:** 651f477daeee95ee584b730aa6736486c152175199e1eaaa939f8c88e30cb6ee
