{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103597,"origem":"stj","sha256_origem":"bc71408a8cf7ff42c14154d635c7518863ff736fe4156fbe6860b6eae2a0be22","registro_original":{"id_fonte":"000918258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994313","numero_registro":"202501206130","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nREVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que determinou ao Tribunal de Justiça\ndo Estado do Espírito Santo que conhecesse da Revisão Criminal n.\n5010075-77.2024.8.08.0000 e a julgasse como entender de direito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de mérito de\ncondenação já transitada em julgado, quando não demonstradas as\nhipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.\n3. A defesa alega ausência de materialidade delitiva pela não\napreensão de drogas e inexistência de laudo toxicológico definitivo,\no que não foi analisado pela Corte de origem.\nIII. Razões de decidir\n4. A revisão criminal não se presta ao reexame\nde mérito, devendo ser admitida apenas em casos de erro judiciário\nou nulidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.\n5. A tese de ausência de materialidade delitiva não foi analisada\npela Corte de origem, configurando negativa de prestação\njurisdicional, o que justifica a determinação para que o Tribunal de\nJustiça do Estado do Espírito Santo conheça e julgue a revisão\ncriminal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal não pode ser utilizada\ncomo meio de reexame de mérito de condenação já transitada em\njulgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo\nPenal. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a tese\ndefensiva não é analisada pela Corte de origem, justificando a\ndeterminação para que o Tribunal competente conheça e julgue a\nrevisão criminal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJunior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC\n180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda\nTurma, julgado em 30.10.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdbe14e9c80c003aa6ca985c9c29a035d5c86eaa973a04cf65574c49e8464aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
