{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103598,"origem":"stj","sha256_origem":"b1379556f246979c7f481c77acad0c34994240dd82419d97e6db5ab823e73cb2","registro_original":{"id_fonte":"000918259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996140","numero_registro":"202501312886","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM\nPÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO\nDE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a\nrevogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar\norganização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e\nusura.\n2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de\nreclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso\ncautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi\nmantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de\nfuga.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da\nsentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta\nao princípio da presunção de inocência.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n5. A manutenção da prisão preventiva na\nsentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do\ndecreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja\nadequadamente fundamentada.\n6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em\nsentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar\norganização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e\nusura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade\nconcreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à\naplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo\nperíodo.\n7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem\nos motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso\ndurante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado,\nnão há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.\n8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja\nbaseada em fundamentos concretos.\n9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A manutenção da prisão preventiva na\nsentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto\npreventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A\nprisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde\nque não configure antecipação de pena e esteja baseada em\nfundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta\nda conduta delituosa indica risco à ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º,\n315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ,\nHC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nj. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO -\nPERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES, <<HC 492181>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO\nCRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 814455>>-AL, <<AgRg no RHC 155032>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 808524>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec5edf2b970fc2f07fa473f9824a7335c6470e0c754ba6dc3c5257a3f8a952ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
