{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1036,"origem":"stj","sha256_origem":"0181a9fc95740495b1260de059e528f418dc3233a712571361e8f124bf3832dd","registro_original":{"id_fonte":"000813023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974486","numero_registro":"202103607521","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. PRÓTESE OU ÓRTESE NÃO\nLIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.\nINEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.\nSEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS\nCONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.\n1. O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras\nde planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com\npróteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.\nPortanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é\ncolocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é\nvinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja\nsua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo\ndesnecessário ato cirúrgico, precisa-se de órtese ou de prótese\n(REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021).\n2. \"Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico\ne, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela\npossui as seguintes características, inerentes aos dispositivos\nmédicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no\ncorpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa\nintrodução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o\nprocedimento cirúrgico\" (REsp 1673822/RJ, Rel. Ministro PAULO DE\nTARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018).\n3. Como segundo fundamento autônomo, o Tribunal de origem apurou que\nnem mesmo seria factível a imposição da órtese vindicada às\noperadoras de plano de saúde, pois é de \"alto custo, fornecido por\numa única clínica neste País, sem sequer haver concorrência capaz de\nprovocar a comparação entre o preço por ela cobrado com o de outras\nempresas atuantes no mesmo ramo\". Com efeito, e como fundamento\nautônomo, ainda que o material tivesse ligação com ato cirúrgico,\nincidiria o óbice intransponível da Súmula 7/STJ, a impedir o\nconhecimento do recurso especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"21d241b03c8f0e4d78bcbe3de25f4db5df8e9d7206677b480e2d3da55eef733c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
