{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103601,"origem":"stj","sha256_origem":"6cc004fa94b9897002c90881c73f6ddfb917acd762c1a3155d0a8ad8697f50de","registro_original":{"id_fonte":"000918262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997960","numero_registro":"202501392682","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em\nque se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação\nde domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia\ncautelar.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a\napreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro\nprocesso em curso por tráfico de entorpecentes.\n3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas\ncolhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou\nautorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o\ntrancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n4. O trancamento de ação penal por meio de\nhabeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há\ninequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da\npunibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do\ndelito.\n5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada\npelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que\nse possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das\nprovas colhidas.\n6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação,\nimpedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova\ncolhida durante a instrução processual.\n7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem\npública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade\nsignificativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder\na outra ação penal.\n8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da\nordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de\ncontumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo\nsuficientes medidas cautelares alternativas.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida para\ngarantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há\nindícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de\nnulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser\nfeita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para\nque se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das\nprovas colhidas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282, §\n6º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 547861>>-SP, <<HC 547172>>-MG\n(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a64bb558404ea0f242c7a7185bec3dadfe3cd78ce7ed47ad25d82e3797acf9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
