{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103604,"origem":"stj","sha256_origem":"1dfb610c05667c09f0b9659b813ced69484a46bfbc6936c87645a7aed1e5d777","registro_original":{"id_fonte":"000918265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001049","numero_registro":"202501569655","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA\nPROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.\nHABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício,\nafastando a exigência de exame criminológico para a progressão de\nregime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações\nanteriores à sua vigência.\n2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser\naplicada retroativamente, em respeito ao princípio da\nirretroatividade da norma penal mais gravosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada\nretroativamente a condenações anteriores à sua vigência.\n4.  Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa\npena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos\nidôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.\n5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a\nintimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.\nIII. Razões de decidir\n6. A retroatividade de normas mais gravosas é\nvedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a\njurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame\ncriminológico como novatio legis in pejus.\n7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a\nprobabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos\npara a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser\nbaseada em elementos concretos da execução da pena.\n8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público\nFederal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a\njurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas\ncorpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir\nmaior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem\nsobre o direito de locomoção.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução\nPenal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais\nrestritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado\nretroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito\nao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A\ngravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a\nprobabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos\nidôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão\nser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3.\nA jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do\nhabeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para\ngarantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que\nversem sobre o direito de locomoção.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.\n112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,\njulgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe\nde 13/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f122a99f639f1248dac64234bdfbb181d06071b592142d54971e5d862c6e5621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
