# Registro público: STJ — 989210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce05e1462ea7ae9501cae874d88bdc01c8bd1588270211cbda0032eb047e0ab3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso
próprio, visando à anulação da condenação ou reclassificação da
infração.
2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus de
origem, afirmando a impropriedade do remédio constitucional para a
reforma da sentença, não apreciando os temas trazidos pela defesa.
3. A defesa alega inépcia da denúncia e insuficiência probatória,
além de questionar a proporcionalidade da pena aplicada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para discutir a inépcia da denúncia e a possibilidade de absolvição
após a sentença condenatória.
5. A questão também envolve a análise da competência do Superior
Tribunal de Justiça para examinar temas não tratados pelo Tribunal
de Justiça, especialmente no que tange à dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação
da sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada.
8. A análise de teses que demandam incursão no acervo
fático-probatório, como a insuficiência probatória, é imprópria na
via do habeas corpus.
9. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se
houver flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso
concreto.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A inépcia da denúncia está preclusa após a sentença
condenatória. 3. A análise de teses que demandam incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. 4. A
dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver
flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
18.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA
DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso
próprio, visando à anulação da condenação ou reclassificação da
infração.
2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus de
origem, afirmando a impropriedade do remédio constitucional para a
reforma da sentença, não apreciando os temas trazidos pela defesa.
3. A defesa alega inépcia da denúncia e insuficiência probatória,
além de questionar a proporcionalidade da pena aplicada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para discutir a inépcia da denúncia e a possibilidade de absolvição
após a sentença condenatória.
5. A questão também envolve a análise da competência do Superior
Tribunal de Justiça para examinar temas não tratados pelo Tribunal
de Justiça, especialmente no que tange à dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação
da sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada.
8. A análise de teses que demandam incursão no acervo
fático-probatório, como a insuficiência probatória, é imprópria na
via do habeas corpus.
9. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se
houver flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A inépcia da denúncia está preclusa após a sentença
condenatória. 3. A análise de teses que demandam incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. 4. A
dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver
flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
18.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ce05e1462ea7ae9501cae874d88bdc01c8bd1588270211cbda0032eb047e0ab3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

