{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10362,"origem":"stj","sha256_origem":"11f6db1156011ec972333c3e389e678caf170e16b580168f448d4c765abc859f","registro_original":{"id_fonte":"000822805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734200","numero_registro":"202201001010","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS\nCONSTANTE DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ.\nILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ATENUANTE CONSIDERADA NA DOSIMETRIA.\nREGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena, quando não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,\napontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.\nNesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em\nconsideração as especificidades fáticas do delito, bem como as\ncondições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.\nIV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a\nintensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o crime\nfoi praticado mediante invasão de domicílio, bem como a pluralidade\nde vítimas (três), fatores que apontam maior censura na conduta e\njustificam a exasperação da pena-base.\nV - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve\njustificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal\nviolado, tendo em vista o elevado valor do bem subtraído (superior a\nR$ 12.000,00), elementos que exige resposta penal superior, em\natendimento aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena.\nVI - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: \"Quando a confissão\nfor utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu\nfará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código\nPenal\".\nVII - In casu, inexiste ilegalidade, pois as instâncias ordinária\nreconheceram a confissão e reduziram a pena do paciente, in verbis:\n\"Na segunda fase de aplicação foram reconhecidas para- LEONARDO e\nGUSTAVO, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da\nmaioridade relativa e as penas para eles reduzidas de 1/7 e, para-\nMICHEL e RAFAEL, a circunstância atenuante da confissão espontânea e\nas penas para eles reduzidas em 1/14, o que merece o devido reparo,\numa vez que os percentuais aplicados se mostram ínfimos. Assim, as\npenas devem ser reduzidas, para - LEONARDO e GUSTAVO, ao mínimo\nlegal, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa(Súmula nº 231,\ndo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) e, para - MICHAEL e RAFAEL,\nno percentual de 1/6, restando em 05 anos de reclusão e 10\ndias-multa\".\nVIII - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme\no disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua\nfixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das\ncircunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma\nlegal.\nIX - Na hipótese, a valoração negativa das circunstâncias judiciais\nindicadas na sentença, justifica o regime fechado para o início de\ncumprimento da pena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do\nCódigo Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6cce32d5c2b5e8db9d9c597d27ae68ddf11ab049828cb496563d9bffeda0c34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
