# Registro público: STJ — 734200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11f6db1156011ec972333c3e389e678caf170e16b580168f448d4c765abc859f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ATENUANTE CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS
CONSTANTE DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ATENUANTE CONSIDERADA NA DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as
condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a
intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o crime
foi praticado mediante invasão de domicílio, bem como a pluralidade
de vítimas (três), fatores que apontam maior censura na conduta e
justificam a exasperação da pena-base.
V - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve
justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal
violado, tendo em vista o elevado valor do bem subtraído (superior a
R$ 12.000,00), elementos que exige resposta penal superior, em
atendimento aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
VI - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código
Penal".
VII - In casu, inexiste ilegalidade, pois as instâncias ordinária
reconheceram a confissão e reduziram a pena do paciente, in verbis:
"Na segunda fase de aplicação foram reconhecidas para- LEONARDO e
GUSTAVO, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da
maioridade relativa e as penas para eles reduzidas de 1/7 e, para-
MICHEL e RAFAEL, a circunstância atenuante da confissão espontânea e
as penas para eles reduzidas em 1/14, o que merece o devido reparo,
uma vez que os percentuais aplicados se mostram ínfimos. Assim, as
penas devem ser reduzidas, para - LEONARDO e GUSTAVO, ao mínimo
legal, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa(Súmula nº 231,
do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) e, para - MICHAEL e RAFAEL,
no percentual de 1/6, restando em 05 anos de reclusão e 10
dias-multa".
VIII - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme
o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua
fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma
legal.
IX - Na hipótese, a valoração negativa das circunstâncias judiciais
indicadas na sentença, justifica o regime fechado para o início de
cumprimento da pena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do
Código Penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
