{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103620,"origem":"stj","sha256_origem":"dee9aa9b31434b1f259607285f973f9c1991912fc9480ab9534c83fe1fe55e9f","registro_original":{"id_fonte":"000918296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934551","numero_registro":"202402898939","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS\nPREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME\n1.  impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do\npaciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de\nreclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de\nfundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a\nsentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória,\nsob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade,\nocupação lícita e residência fixa).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndeterminar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que\nmanteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii)\nverificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam\no direito de recorrer em liberdade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida em razão da\ngravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança\nde 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de\nreiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da\nordem pública.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no\nsentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão\npreventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao\ncondenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.\n5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa\ne trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva quando presentes os fundamentos legais para sua\ndecretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n6. O  não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em\ncasos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica\nno presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.\n7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi\ndevidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e\no risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação\ncautelar.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A gravidade concreta do delito e a\npericulosidade do agente justificam a manutenção da prisão\npreventiva para garantir a ordem pública. 2.\nCondições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando\npresentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui\nrecurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade\".\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de\nProcesso Penal, art.\n312.\nSTJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Jurisprudência\nrelevante citada:\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC\n846420/AL, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 944959>>-RS\n   STF - [[HC-AGR 212647]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 918094>>-AM, <<AgRg no RHC 175703>>-ES,\n         <<AgRg no HC 812413>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DOS\nMOTIVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 920619>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e82b5e2a8fa372cc25dfe12fdae3f8e6e86887cbd6b8d8f5815dae55762b8ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dee9aa9b31434b1f259607285f973f9c1991912fc9480ab9534c83fe1fe55e9f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
