# Registro público: STJ — 934551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dee9aa9b31434b1f259607285f973f9c1991912fc9480ab9534c83fe1fe55e9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918296
- **Número de registro na fonte:** 202402898939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS
PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do
paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de
reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a
sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória,
sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade,
ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que
manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii)
verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam
o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida em razão da
gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança
de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de
reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão
preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao
condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua
decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** O  não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em
casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi
devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e
o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui
recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art.
312.
STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Jurisprudência
relevante citada:
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC
846420/AL, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS
PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.  impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do
paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de
reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a
sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória,
sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade,
ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que
manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii)
verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam
o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida em razão da
gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança
de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de
reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da
ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão
preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao
condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua
decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O  não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em
casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi
devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e
o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui
recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art.
312.
STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Jurisprudência
relevante citada:
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC
846420/AL, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 944959>>-RS
   STF - [[HC-AGR 212647]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 918094>>-AM, <<AgRg no RHC 175703>>-ES,
         <<AgRg no HC 812413>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DOS
MOTIVOS)
   STJ - <<AgRg no HC 920619>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes seus requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: entre essas três opções, obriga o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz decida em até 24 horas, recebido o auto de prisão em flagrante. A liberdade provisória sem fiança costuma ser a regra quando não há motivo para prisão preventiva, ainda que o crime imputado seja grave.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Decisão obrigatória em até 24 horas

- **Âncoras documentais:** liberdade, provisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 670b8d75390e3ace741df533005bb0448fe34d91de7e33b4857c1f3a3cc382c3
- **SHA-256 do registro documental:** dee9aa9b31434b1f259607285f973f9c1991912fc9480ab9534c83fe1fe55e9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** dee9aa9b31434b1f259607285f973f9c1991912fc9480ab9534c83fe1fe55e9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 934551 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dee9aa9b31434b1f259607285f973f9c1991912fc9480ab9534c83fe1fe55e9f
- **SHA-256 do comentário:** 685c0a5e5ff08c4a4d3bc758e47a3ae59c53c939c78c194130ed1e457f0df78e
