{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103632,"origem":"stj","sha256_origem":"003aae3951aaf8b174f165ebe9ddfb3aa05cd8a04ed9d6cc2415f7ac7e8902ca","registro_original":{"id_fonte":"000918308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852296","numero_registro":"202303216028","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão\ndesfavorável ao recorrente, denunciado por tráfico de drogas, com\nbase no art. 33, caput, da Lei de Drogas.\n2. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal de\norigem, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério\nPúblico, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação\npenal.\n3. A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de\ndomicílio, requerendo seu desentranhamento e a absolvição sumária do\npaciente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso domiciliar realizado com base em denúncia anônima e\nsem mandado judicial, mas com consentimento do morador, configura\nviolação de domicílio e se a prova obtida é nula.\n5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando\no recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos no\nhabeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no\nsentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o\nrecorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado.\n7. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas suspeitas\ndecorrentes de denúncia anônima e consentimento do morador,\ncaracterizando situação de flagrância que mitiga a inviolabilidade\ndomiciliar.\n8. A denúncia anônima pode servir de base para diligências\ninvestigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de\ninfrações penais, conforme jurisprudência consolidada.\n9. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos\nrelatos dos policiais, que possuem fé pública e a presunção de\nveracidade de seus relatos só cede diante de prova em sentido\ncontrário.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental não deve ser conhecido\nquando não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanterior. 2. O ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e\nconsentimento do morador é válido em situação de flagrância. 3. A\ndenúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que\nresultem em provas de infrações penais\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei de\nDrogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE\n11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b01816e6e6d2042dd372bd45f5e017e9f960272ed50ff22eb5910897142c9fed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"003aae3951aaf8b174f165ebe9ddfb3aa05cd8a04ed9d6cc2415f7ac7e8902ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
