# Registro público: STJ — 846127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef7fcca19d498d3e7c958f155b4f7ad2c290eba4054e01b209d9885945120a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918309
- **Número de registro na fonte:** 202302868642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente alega constrangimento ilegal devido
à busca pessoal realizada sem fundada suspeita, solicitando a
suspensão da ação e a declaração de ilicitude da prova obtida, com
consequente absolvição.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de
novos argumentos e por ser substitutivo de recurso próprio, além de
não vislumbrar coação ilegal que justificasse a concessão da ordem
de ofício.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em
denúncia anônima, é válida e se pode justificar a prisão em
flagrante e a condenação do recorrente.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que denúncias anônimas podem fundamentar diligências
investigativas, desde que acompanhadas de outras diligências que
confirmem a suspeita.
6. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima
foi corroborada por informações adicionais e a situação de
flagrância justificou a ação policial.
7. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse
a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão
em flagrante e das provas obtidas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Denúncias anônimas podem fundamentar
diligências investigativas quando corroboradas por outras
informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de
flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia
anônima."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 891384/PE, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no
HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente alega constrangimento ilegal devido
à busca pessoal realizada sem fundada suspeita, solicitando a
suspensão da ação e a declaração de ilicitude da prova obtida, com
consequente absolvição.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de
novos argumentos e por ser substitutivo de recurso próprio, além de
não vislumbrar coação ilegal que justificasse a concessão da ordem
de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em
denúncia anônima, é válida e se pode justificar a prisão em
flagrante e a condenação do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que denúncias anônimas podem fundamentar diligências
investigativas, desde que acompanhadas de outras diligências que
confirmem a suspeita.
6. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima
foi corroborada por informações adicionais e a situação de
flagrância justificou a ação policial.
7. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse
a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão
em flagrante e das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Denúncias anônimas podem fundamentar
diligências investigativas quando corroboradas por outras
informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de
flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia
anônima."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 891384/PE, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no
HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** bef7fcca19d498d3e7c958f155b4f7ad2c290eba4054e01b209d9885945120a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bef7fcca19d498d3e7c958f155b4f7ad2c290eba4054e01b209d9885945120a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 846127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bef7fcca19d498d3e7c958f155b4f7ad2c290eba4054e01b209d9885945120a9
- **SHA-256 do comentário:** 5059ea6ca189c76dacc96624548f071adf44b60b96179f56e7353dd138fa9853
