{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10364,"origem":"stj","sha256_origem":"62a36dac3649df7b856ea068217309abbc6b4d70e0c69fc22d2c732d937e96a7","registro_original":{"id_fonte":"000822807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731559","numero_registro":"202200861171","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL\nPRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO\n(ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO\nCONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena, quando não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as\ncondenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no\nart. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da\nreincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes,\npermitindo, assim, o aumento da pena-base. Nesse diapasão, \"para\nvalorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o\ncumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância\njudicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do\nsistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na\nreincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou\ntemporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período\ndepurador quinquenal.\" (HC 357.043/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, DJe 23/08/2016).\nIV - Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito\nantigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase\nda pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar\na teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS,\nSexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,  DJe de 29/3/2021.)\nV - No caso, a extinção da pena considerada para os maus\nantecedentes ocorreu em 2012, ou seja, há menos de 10 anos do novo\ndelito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.\nPrecedente.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAUS\nANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR)\n   STJ - <<HC 357043>>-SP,\n         <<AgRg no HC 613578>>-RS,\n         <<AgRg no HC 688516>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cccee5780bc9a724819a33edee9e560051ea416e4ab06d6c480bf99143fb2120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
