{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103640,"origem":"stj","sha256_origem":"6539047ff0f8ad0eb23d16d59b07cc9be6fcce692319a027afe08a651877260b","registro_original":{"id_fonte":"000918316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985885","numero_registro":"202500709987","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA\nPORTUÁRIA. DIREITO AO SILÊNCIO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado por condenado por tráfico\ninternacional de drogas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,\no qual rejeitou preliminares de nulidade da abordagem realizada\npela Guarda Portuária, reconheceu a transnacionalidade do delito e\nafastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no\nart. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Guarda\nPortuária possui atribuição legal para realizar abordagens e buscas\nveiculares; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por\nausência de advertência ao direito ao silêncio; (iii) determinar se\nrestou comprovada a transnacionalidade do delito; e (iv) verificar\nse houve omissão quanto ao exame da aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A atuação da Guarda Portuária encontra amparo legal por integrar\no Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e possuir competência\npara atuar em situação de flagrante delito nas áreas portuárias, nos\ntermos do art. 9º, §2º, XVI, da Lei n. 13.675/2018, e do art. 8º,\nII, do Decreto n. 87.230/1982.\n4. A abordagem se baseou em fundadas suspeitas decorrentes de alerta\nda Receita Federal, corroboradas pela apreensão de significativa\nquantidade de entorpecente no interior do veículo, afastando\nalegação de ilicitude.\n5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no\nmomento da abordagem constitui nulidade relativa e, inexistindo\nconfissão informal ou demonstração de prejuízo, não contamina a\nlicitude da persecução penal.\n6. A transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente\nreconhecida com base na origem e destino da droga, bem como no\ncontexto da apreensão em área portuária, sendo desnecessária a\nefetiva transposição de fronteiras.\n7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi\ndevidamente fundamentado pela quantidade expressiva de droga\napreendida (119 kg), natureza da operação e indícios de atuação\nestruturada em grupo criminoso, o que caracteriza dedicação à\natividade ilícita.\n8. De maneira correta, não se conheceu do habeas corpus  por ser\nsubstitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante\nilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem\nde ofício.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:087230 ANO:1982\n        ART:00008 INC:00002","LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n        ART:00009 PAR:00002 INC:00016","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00063"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 435356>>-MT\n(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA PORTUÁRIA)\n   STJ - <<RHC 108216>>-SP\n(DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 931475>>-SC\n(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO -\nTRANSNACIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2694245>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 972057>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22c210c9ec9c557f3862b5c785fba256b42d22a53f62a0dad542e2d68d4a37dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6539047ff0f8ad0eb23d16d59b07cc9be6fcce692319a027afe08a651877260b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
