# Registro público: STJ — 989350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0edf1ca5368b1149bb39c913cdca7fe505d02847ac486a05637ff07c0900167f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação
da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da
Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já
apreciados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já
formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara
a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no
âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com
violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente
rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição.
4. O pedido de aplicação retroativa dos parâmetros definidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.916.596, não pode ser
acolhido. Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por
esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente
julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a
jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir,
não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da
República.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus,
sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é
admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de
pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus.
(ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os
novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda
Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma
vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda
que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a
regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO NEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA
JURISPRUDÊNCIA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação
da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da
Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já
apreciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já
formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara
a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no
âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com
violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente
rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição.
4. O pedido de aplicação retroativa dos parâmetros definidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.916.596, não pode ser
acolhido. Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por
esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente
julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a
jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir,
não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da
República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus,
sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é
admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de
pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus.
(ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os
novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda
Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma
vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda
que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a
regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 928702>>-SP, <<AgRg no REsp 2118544>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
