# Registro público: STJ — 870673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1db12ac1d6803d8dcc0a473fa6952c805c9f38e0d5bdc6152d44656ba1a1d788

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus,
absolvendo o ora agravado da condenação por crime de sonegação
fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). O habeas corpus havia
sido impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que reformou sentença absolutória para condenar o paciente
sob o fundamento de que a ausência de dolo de um dos coautores não
afastaria a responsabilidade penal dos demais. A defesa sustentou
ausência de prática de conduta típica, inexistência de dolo próprio
e ausência de exame da tese jurídica em apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
condenação penal por sonegação fiscal com fundamento exclusivo na
posição societária do acusado, sem demonstração de conduta concreta
e dolo específico; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é cabível
para análise de suposta nulidade por ausência de fundamentação e
responsabilização penal objetiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a
responsabilização penal objetiva, exigindo demonstração do dolo
específico na prática de crimes tributários.
4. A posição de gestor ou sócio administrador da empresa, por si só,
é insuficiente para configurar a autoria ou coautoria delitiva, se
ausente a descrição de conduta concreta que vincule o agente ao fato
típico.
5. A teoria do domínio do fato, embora reconhecida, não prescinde da
comprovação de liame subjetivo e nexo de causalidade entre a
conduta e o resultado ilícito.
6. No caso concreto, a condenação se baseou exclusivamente na
condição de administrador da empresa COMED, sem individualização de
conduta ou comprovação de dolo próprio do paciente.
7. O habeas corpus, embora não seja sucedâneo de recurso ordinário,
é cabível quando presente manifesta ilegalidade, como na hipótese de
condenação sem demonstração de elementos subjetivos mínimos do tipo
penal.
8. A decisão impugnada seguiu jurisprudência consolidada do STJ,
inclusive em caso idêntico envolvendo o mesmo paciente (HC
871550/SP), o que reforça a coerência e a segurança jurídica da
solução adotada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA
CONDIÇÃO DE GESTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONCRETA E DE DOLO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus,
absolvendo o ora agravado da condenação por crime de sonegação
fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). O habeas corpus havia
sido impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que reformou sentença absolutória para condenar o paciente
sob o fundamento de que a ausência de dolo de um dos coautores não
afastaria a responsabilidade penal dos demais. A defesa sustentou
ausência de prática de conduta típica, inexistência de dolo próprio
e ausência de exame da tese jurídica em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
condenação penal por sonegação fiscal com fundamento exclusivo na
posição societária do acusado, sem demonstração de conduta concreta
e dolo específico; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é cabível
para análise de suposta nulidade por ausência de fundamentação e
responsabilização penal objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a
responsabilização penal objetiva, exigindo demonstração do dolo
específico na prática de crimes tributários.
4. A posição de gestor ou sócio administrador da empresa, por si só,
é insuficiente para configurar a autoria ou coautoria delitiva, se
ausente a descrição de conduta concreta que vincule o agente ao fato
típico.
5. A teoria do domínio do fato, embora reconhecida, não prescinde da
comprovação de liame subjetivo e nexo de causalidade entre a
conduta e o resultado ilícito.
6. No caso concreto, a condenação se baseou exclusivamente na
condição de administrador da empresa COMED, sem individualização de
conduta ou comprovação de dolo próprio do paciente.
7. O habeas corpus, embora não seja sucedâneo de recurso ordinário,
é cabível quando presente manifesta ilegalidade, como na hipótese de
condenação sem demonstração de elementos subjetivos mínimos do tipo
penal.
8. A decisão impugnada seguiu jurisprudência consolidada do STJ,
inclusive em caso idêntico envolvendo o mesmo paciente (HC
871550/SP), o que reforça a coerência e a segurança jurídica da
solução adotada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
