{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103646,"origem":"stj","sha256_origem":"df22d23a2ce6d7a72894772dbfd626f44f7983861502afa155ef496bff04f379","registro_original":{"id_fonte":"000918322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957084","numero_registro":"202404106440","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRETENSÃO\nDE REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL\nFIXO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à\npena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela\nprática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art.\n121, §2º, I, do Código Penal), no qual se pleiteava o\nredimensionamento da pena com a aplicação da fração redutora de 1/6,\nem razão da atenuante da menoridade relativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade\nflagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,\nespecificamente quanto à fração de redução utilizada na segunda fase\nda dosimetria em decorrência da atenuante da menoridade relativa,\nque justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a\nfinalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses\nem que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a\nconcessão da ordem de ofício.\nA jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como\nsucedâneo de recursos ordinários, especialmente quando não há\nindicação de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência\nou coação na liberdade de locomoção do paciente.\nA revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é\nmedida excepcional que só se justifica em caso de flagrante\nilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença\napresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base e para a\naplicação das atenuantes e agravantes.\nNão há na legislação brasileira parâmetro fixo ou obrigatoriedade na\nadoção da fração de 1/6 para a redução da pena em razão das\natenuantes, sendo tal quantificação inserida na discricionariedade\njudicial, desde que exercida de forma fundamentada e dentro dos\nprincípios da proporcionalidade e razoabilidade.\nNo caso concreto, a pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão, com\nvaloração negativa das circunstâncias do crime por ter sido\npraticado em concurso de pessoas e na frente da residência da\nvítima, havendo na segunda fase apenas a aplicação da atenuante da\nmenoridade relativa, que reduziu a pena para 13 anos, sem qualquer\ncausa de aumento ou diminuição na terceira fase, o que evidencia a\nproporcionalidade da reprimenda aplicada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada\npara reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há na legislação penal\nbrasileira determinação de fração específica para a redução da pena\nem razão das atenuantes, sendo o quantum redutivo inserido na\ndiscricionariedade judicial, desde que exercida de forma\nfundamentada e observados os princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade. 3. A pretensão de aplicação obrigatória da fração de\n1/6 na redução da pena pela atenuante da menoridade relativa não\nencontra respaldo legal ou jurisprudencial, não configurando\nilegalidade a adoção de percentual diverso pelo julgador, desde que\ndevidamente fundamentada.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I, e 121, § 2º, I;\nCPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto\nBarroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp\n2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c1ba871d3702781dea3e572794a8621be3acaf614d64c0f1ea810c4b6788bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
