# Registro público: STJ — 981342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103648/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3282ba9c2d264ac8898cdc57d6c067828dcb9e73dbc6cecae89ea3ef584e836e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível,
diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente
de deliberação colegiada sobre a matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por
recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da
instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve
demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por
motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível
com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado
se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento
adequado na unidade prisional.
6.  A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância
excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para
rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante,
especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível,
diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente
de deliberação colegiada sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por
recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da
instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve
demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por
motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível
com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado
se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento
adequado na unidade prisional.
6.  A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância
excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para
rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante,
especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
