{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103649,"origem":"stj","sha256_origem":"4a68635d9bf2680ef3aab4446afc0a84615d2fa1c82c362920915e52dfcc25a2","registro_original":{"id_fonte":"000918325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978183","numero_registro":"202500285790","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.\nINEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS/RAZÕES. DOSIMETRIA.\nAUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.\nPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava\nnulidade das provas obtidas em processo de tráfico de drogas, por\nsuposta violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e\nausência de fundada suspeita para a abordagem policial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial\ne a entrada no domicílio sem mandado judicial, em situação de\nflagrante delito, configuram violação ao direito à inviolabilidade\nde domicílio e se as provas obtidas são ilícitas.\n3. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a\ncondenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de que a\ncondenação se baseou exclusivamente em provas ilícitas e na\nnarrativa policial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão atacada foi mantida com base no entendimento de que o\nhabeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverificou no caso.\n5. A entrada dos policiais no domicílio foi justificada pela\nsituação de flagrante delito, decorrente de comportamento suspeito\ndos acusados, que admitiram a traficância e indicaram a localização\ndos entorpecentes, afastando a alegação de nulidade das provas.\n6. A condenação foi fundamentada na coerência dos depoimentos dos\npoliciais, corroborados por imagens das câmeras operacionais, e na\nexpressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o\nque caracteriza o delito de tráfico de drogas.\n7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base\nfixada acima do mínimo legal devido à quantidade e diversidade das\ndrogas apreendidas, e o regime inicial fechado foi mantido em razão\ndos antecedentes criminais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é\njustificada em situação de flagrante delito. 3. A condenação por\ntráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos policiais\ncorroborados por outras provas, como imagens e quantidade de\nentorpecentes apreendidos\".Dispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, §\n4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC\n(REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 958198>>-SP, <<AgRg no HC 958218>>-SP\n(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - ENTRADA FRANQUEADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 202291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e906c830b0e766bda5e51dda0e3c5366790b8e65e5f345153e0a8e6cee544ad9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
