{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103650,"origem":"stj","sha256_origem":"368b411ee43e71e015bcdd33c35b3299c01f2c24cab168492f0b034f05894da6","registro_original":{"id_fonte":"000918326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982520","numero_registro":"202500532548","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO JUDICIAL DE FALTAS DISCIPLINARES.\nEFEITOS ADMINISTRATIVOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão\nmonocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e não concedeu a\nordem de ofício, mantendo os efeitos administrativos decorrentes de\nfaltas disciplinares já reconhecidas judicialmente como prescritas.\nO agravante sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que\na subsistência de tais efeitos compromete o direito à liberdade,\nafetando progressão de regime, recambiamento e acesso a benefícios\nda execução penal. Requer a suspensão dos efeitos administrativos\ndas faltas reconhecidas como prescritas judicialmente e\nreclassificação do comportamento carcerário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição\njudicial das faltas disciplinares impede a Administração\nPenitenciária de manter seus efeitos administrativos; (ii)\nestabelecer se a independência entre as instâncias judicial e\nadministrativa autoriza a subsistência de efeitos disciplinares\nmesmo após o reconhecimento judicial da prescrição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não\nse verifica no caso concreto.\n4. A prescrição judicial das faltas disciplinares atinge apenas a\npretensão punitiva do Estado-Juiz, não afetando os efeitos\nadministrativos válidos e tempestivos reconhecidos em procedimento\nadministrativo regular. A considerar a independência entre as\ninstâncias disciplinares, não há vedação legal para que a\nAdministração Penitenciária continue a valorar negativamente o\ncomportamento do apenado, com base em faltas prescritas\nexclusivamente no âmbito judicial, mas hígidas na esfera\nadministrativa.\n5. A Lei de Execução Penal estabelece a independência entre as\ninstâncias judicial e administrativa na execução penal, autorizando\na administração penitenciária a valorar faltas disciplinares\nprescritas judicialmente para fins de classificação de conduta.\n6. O reconhecimento judicial da prescrição das faltas disciplinares\natinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz quanto aos efeitos\nexpressamente previstos no art. 48, parágrafo único, da LEP\n(regressão de regime, perda de dias remidos etc.), não tendo o\ncondão de desconstituir retroativamente o ato administrativo que\nreconheceu a falta disciplinar para fins de classificação\ncomportamental, dentre outras sanções privativas da autoridade\nadministrativa.\n7. O controle judicial da execução penal não permite ingerência\nindevida sobre atos administrativos legítimos, especialmente no que\ntange à gestão disciplinar interna dos estabelecimentos prisionais.\nA manutenção dos efeitos administrativos se sustenta na legalidade\ndo procedimento administrativo, na observância do devido processo\nlegal e na necessidade de preservar a segurança e disciplina do\nsistema prisional.\n8. A prescrição não equivale à inexistência do fato, razão pela qual\no registro disciplinar pode ser considerado para fins\nadministrativos até eventual reabilitação nos termos do regulamento\npenitenciário.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso desprovido.\nTeses de julgamento: (a) a prescrição judicial das faltas\ndisciplinares não afasta os efeitos administrativos decorrentes de\nsua apuração regular pela autoridade penitenciária. (b) a\nindependência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza\na manutenção dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas\njudicialmente como prescritas. (c) a classificação do comportamento\ncarcerário é atribuição da administração penitenciária, não sendo\nautomaticamente modificada por decisões judiciais que reconhecem\nprescrição da pretensão punitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac6bcc9497d3f60d15a1e876f9d17d78a7afaa5a06f9087ba8b8427f51bc4e57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"368b411ee43e71e015bcdd33c35b3299c01f2c24cab168492f0b034f05894da6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
