# Registro público: STJ — 75964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 365657e658b48210755f237647077b45e6671f61c8ab64b139e87fa21b87b066

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918397
- **Número de registro na fonte:** 202501009143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores
para pagamento de honorários advocatícios.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando
inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de
recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática
nos limites da ação mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores
destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há
recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação
prevista no art.  reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n.
14.365/2022. No entanto, a bens objeto de constrição judicial para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita, conforme entendimento consolidado.
- **Item 5 (texto oficial):** O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o
trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do
Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em
julgado da sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei
n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118.
STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
Jurisprudência relevante citada:
julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores
para pagamento de honorários advocatícios.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando
inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de
recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática
nos limites da ação mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores
destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há
recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação
prevista no art.  reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n.
14.365/2022. No entanto, a bens objeto de constrição judicial para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita, conforme entendimento consolidado.
5. O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o
trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do
Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em
julgado da sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei
n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118.
STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
Jurisprudência relevante citada:
julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 365657e658b48210755f237647077b45e6671f61c8ab64b139e87fa21b87b066
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 365657e658b48210755f237647077b45e6671f61c8ab64b139e87fa21b87b066
- **SHA-256 do comentário:** 38037efa412a8a446fda5b95fe67beb31a4f6304e016e0704e5554ffe80b0951
