# Registro público: STJ — 184513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff4d6919459010711aa9a9aed5a45654166f1e560e4cf33bfc7419ff68781a3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918398
- **Número de registro na fonte:** 202302585275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO
CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O
AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006).
NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS
GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS
LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA
VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inserção das medidas protetivas de urgência no direito
brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como
Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade
processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da
liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando
insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal
sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou
omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo
com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha,
em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas
restritivas que podem ser impostas contra o ofensor.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o
agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da
Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio
célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como
garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se
insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que
suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da
concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da
suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer
tempo, para maior eficácia da decisão.
No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as
partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a
convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar
em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo
Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida.
As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade
das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a
vítima manifestou ainda temer por sua integridade física,
psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao
Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do
agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas
protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da
vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e
seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por
qualquer meio de comunicação.
Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal
capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência
impostas ao ora agravante.
Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela
instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para
determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente
incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é
caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de
Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de
urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação
efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral,
psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
14/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da
vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos
ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO
CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O
AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006).
NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS
GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS
LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA
VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inserção das medidas protetivas de urgência no direito
brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como
Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade
processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da
liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando
insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal
sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou
omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo
com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha,
em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas
restritivas que podem ser impostas contra o ofensor.
2. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o
agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da
Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio
célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como
garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se
insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que
suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
3. Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da
concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da
suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer
tempo, para maior eficácia da decisão.
No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as
partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a
convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar
em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo
Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida.
As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade
das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a
vítima manifestou ainda temer por sua integridade física,
psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao
Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do
agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas
protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da
vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e
seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por
qualquer meio de comunicação.
Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal
capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência
impostas ao ora agravante.
Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela
instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para
determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente
incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é
caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
4. O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de
Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de
urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação
efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral,
psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
14/4/2023).
5. Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da
vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos
ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020).
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRESERVAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA)
   STJ - <<HC 615661>>-MS, <<AgRg nos EDcl no RHC 184081>>-SP,
         <<REsp 2036072>>-MG, <<AgRg no RHC 152166>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005 ART:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2179/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2066642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73118/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 183512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57364/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** ff4d6919459010711aa9a9aed5a45654166f1e560e4cf33bfc7419ff68781a3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ff4d6919459010711aa9a9aed5a45654166f1e560e4cf33bfc7419ff68781a3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Art. 22 da Lei Maria da Penha: medidas contra o agressor](https://wikijuridica.com.br/leis/11340-art-22/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F11340-art-22%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff4d6919459010711aa9a9aed5a45654166f1e560e4cf33bfc7419ff68781a3f
- **SHA-256 do comentário:** 21b83afb821acb199c95bc568f752bc9e2cebcd010d976f70e817295f60956b6
