{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103663,"origem":"stj","sha256_origem":"c74bbcef58e7e400d8916cc1ed966febe52cc6388b0e4b2fd7ec081e04ef9fc9","registro_original":{"id_fonte":"000918409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211466","numero_registro":"202500484329","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO EM .\nCONTRABANDO. ILICITUDE DE HABEAS CORPUS PROVA. INGRESSO DOMICILIAR\nSEM MANDADO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM\nEXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nnegou provimento a recurso ordinário em , cujo pedido era o habeas\ncorpus trancamento da ação penal, com fundamento na ilicitude das\nprovas obtidas, mediante ingresso policial em domicílio, sem mandado\njudicial, consentimento ou situação de flagrante delito. O\nagravante sustentou que os cigarros apreendidos na residência\nderivariam de prova ilícita e que a ação penal careceria de justa\ncausa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem\nmandado judicial, foi realizado com fundamento legal ou em violação\nao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio; (ii)\ndeterminar se estão presentes os requisitos para o trancamento da\nação penal por meio de . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O\ntrancamento da ação penal em  configura medida habeas corpus\nexcepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem\nnecessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a\nextinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade delitiva.\n4. A análise da alegação de nulidade da busca domiciliar demanda\nexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e de seus recursos. A própria defesa, para\nsustentar seu pedido, invoca filmagens, fotos e documentos, pelo\nque conhecer da arguição de nulidade, tal como posta, exigiria o\nmergulho no acervo probatório, em detrimento da prelação das\ninstâncias ordinárias e dos fins constitucionais do . habeas corpus\n5. A jurisprudência do STF (Tema 280 de repercussão geral) exige a\ndemonstração de fundadas razões para ingresso domiciliar sem\nmandado, o que, segundo as instâncias ordinárias, restou atendido no\ncaso concreto.\n6. O Juízo de primeiro grau determinou a produção de prova para\nverificar eventual consentimento do morador e outras circunstâncias\nrelevantes, devendo-se aguardar a conclusão da instrução probatória\npara juízo definitivo quanto à legalidade da prova.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.\n: (a) o trancamento da ação penal por Teses de julgamento habeas\nsomente é admissível quando a ilegalidade é flagrante e demonstrável\ncorpus sem necessidade de dilação probatória. (b) a busca\ndomiciliar sem mandado judicial é legítima quando baseada em\nfundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme\ninterpretação do STF no Tema 280. (c) a análise da legalidade da\nprova derivada de busca domiciliar exige exame probatório, inviável\nna via estreita do . habeas corpus","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c31109bccdae4812f9130942f6727c4850dd696569fd65d0fd33765b3ccbcbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c74bbcef58e7e400d8916cc1ed966febe52cc6388b0e4b2fd7ec081e04ef9fc9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
