{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103667,"origem":"stj","sha256_origem":"cc03a46a2530e65ef722141f2bd5bcba6ad932e1bd8c67ccf6b0212b23bddfa3","registro_original":{"id_fonte":"000918413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204663","numero_registro":"202403563576","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR\nADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROVAS TÉCNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I.\nCASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,\nque denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A\nordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração\nde nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame\nde corpo de delito indispensável à materialidade da infração\nimputada.\n2. O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no\nartigo 1º da Lei 8.176 /91, por revender gasolina com percentual de\netanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia\nbaseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam\npercentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%,\nquando o limite era de 25%).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência\nde amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por\nfalta de justa causa.\n4. Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode\nsuprir a falta de justa causa para a imputação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que os\nlaudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório\nsuficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa\ncausa para a ação penal.\n6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\ntrancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida\nexcepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a\natipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de\npunibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade delitivas.\n7. A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta\nde justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a\nimputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a\nparticipação consciente do agente na prática delitiva.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Laudos técnicos elaborados por órgão\ncompetente constituem elemento probatório suficiente para embasar\ndenúncia por adulteração de combustível. 2.\nO trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida\nexcepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a\natipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de\npunibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a\nfalta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que\ndemonstrem a participação consciente do agente em crimes\nsocietários\".\nDispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art.\n564, III, \"c\".\nSTF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Jurisprudência\nrelevante citada:\nPrimeira Turma, DJe ; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,\n17/5/2019 Primeira Turma, DJe ; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias\nToffoli, Segunda 20/6/2017 Turma, DJe . 2/6/2017","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be17272d79b409d472c5421f5fc84950651427b48f6dab481d8ed832071da63d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc03a46a2530e65ef722141f2bd5bcba6ad932e1bd8c67ccf6b0212b23bddfa3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
