# Registro público: STJ — 204663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc03a46a2530e65ef722141f2bd5bcba6ad932e1bd8c67ccf6b0212b23bddfa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918413
- **Número de registro na fonte:** 202403563576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR
ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROVAS TÉCNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A
ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração
de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame
de corpo de delito indispensável à materialidade da infração
imputada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no
artigo 1º da Lei 8.176 /91, por revender gasolina com percentual de
etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia
baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam
percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%,
quando o limite era de 25%).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência
de amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por
falta de justa causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode
suprir a falta de justa causa para a imputação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que os
laudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório
suficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa
causa para a ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas.
- **Item 7 (texto oficial):** A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta
de justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a
imputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a
participação consciente do agente na prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados por órgão
competente constituem elemento probatório suficiente para embasar
denúncia por adulteração de combustível. 2.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a
falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que
demonstrem a participação consciente do agente em crimes
societários".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art.
564, III, "c".
STF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Jurisprudência
relevante citada:
Primeira Turma, DJe ; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
17/5/2019 Primeira Turma, DJe ; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda 20/6/2017 Turma, DJe . 2/6/2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR
ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROVAS TÉCNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A
ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração
de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame
de corpo de delito indispensável à materialidade da infração
imputada.
2. O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no
artigo 1º da Lei 8.176 /91, por revender gasolina com percentual de
etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia
baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam
percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%,
quando o limite era de 25%).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência
de amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por
falta de justa causa.
4. Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode
suprir a falta de justa causa para a imputação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que os
laudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório
suficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa
causa para a ação penal.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas.
7. A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta
de justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a
imputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a
participação consciente do agente na prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados por órgão
competente constituem elemento probatório suficiente para embasar
denúncia por adulteração de combustível. 2.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a
falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que
demonstrem a participação consciente do agente em crimes
societários".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art.
564, III, "c".
STF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Jurisprudência
relevante citada:
Primeira Turma, DJe ; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
17/5/2019 Primeira Turma, DJe ; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda 20/6/2017 Turma, DJe . 2/6/2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc03a46a2530e65ef722141f2bd5bcba6ad932e1bd8c67ccf6b0212b23bddfa3
- **SHA-256 do comentário:** cf9fec6a7729165eaed11218294543b185a4a9cb47c6ff8ca5dd131d5b14911c
