{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10367,"origem":"stj","sha256_origem":"41a18805538eb71e6d916cfa53d24bc948c05b786e0f9aa2fa13c251923d025d","registro_original":{"id_fonte":"000822810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745735","numero_registro":"202201638055","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nART. 2°, §§ 2°, 3° E 4°, I, DA LEI N. 12.850/2013. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO\nAO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Alegação violação ao princípio da correlação entre a denúncia e\na sentença condenatória. Indubitavelmente, observa-se que a referida\ntese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,\nconsiderando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o\nreferido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior\nfica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer\nem indevida supressão de instância. Precedentes.\nIII - Ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível falar de\nprequestionamento ficto, haja a vista a alegação da parte de que\nsuscitou a violação do princípio da correlação nas razões de\napelação, não há nos autos a referida peça defensiva. Com efeito, o\nrito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito\nalegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca,\npor meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal\nimposto ao paciente. In casu, não houve juntada das razões de\napelação, peça imprescindível para atestar as alegações defensivas.\nAssim, não é possível a análise da impetração. A propósito: AgRg no\nHC n. 267.581/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,\nDJe de 01/07/2013; e HC n. 445.235/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe de 09/12/2019. Registre-se que ?não é\nimprescindível, por parte do Relator da impetração, a requisição de\ninformações à autoridade apontada como coatora, as quais somente tem\npor finalidade auxiliar na formação do convencimento do julgador,\nnão substituindo, todavia, o ônus do impetrante de instruir o seu\npedido com a necessária documentação comprobatória do que foi\nalegado? (RHC n. 33.851/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe\nde 26/09/2013).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO RELATOR - PRESCINDÍVEL - ÔNUS DO\nIMPETRANTE)\n   STJ - <<RHC 33851>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e829d75a902efba732c97152793d3f95fa6081b5084b63edf32ac69748578737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
