# Registro público: STJ — 154058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeea0f65f5834420861bcfba8753fb74f2bc369f9a12cfed0b05e9a609b344e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918416
- **Número de registro na fonte:** 202102988824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal
originária.
2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem
a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma
chance processual para comprovação de eventual causa eximente de
responsabilidade do paciente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de
custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser
reconhecida na via do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4. A via do habeas corpus não comporta o
revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para
discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória.
5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das
câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de
comprovação de causa justificante ou privilégio.
6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a
proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante
prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A via do habeas corpus não é adequada para
discutir nulidade de prova em razão de complexidade
fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a
tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 6º, III; CPP, art.
158-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no RHC
179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EM AÇÃO PENAL.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADDE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal
originária.
2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem
a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma
chance processual para comprovação de eventual causa eximente de
responsabilidade do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de
custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser
reconhecida na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A via do habeas corpus não comporta o
revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para
discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória.
5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das
câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de
comprovação de causa justificante ou privilégio.
6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a
proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante
prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A via do habeas corpus não é adequada para
discutir nulidade de prova em razão de complexidade
fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a
tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 6º, III; CPP, art.
158-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no RHC
179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** aeea0f65f5834420861bcfba8753fb74f2bc369f9a12cfed0b05e9a609b344e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** aeea0f65f5834420861bcfba8753fb74f2bc369f9a12cfed0b05e9a609b344e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 154058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aeea0f65f5834420861bcfba8753fb74f2bc369f9a12cfed0b05e9a609b344e3
- **SHA-256 do comentário:** 0db142053e77cdb00ed7f624aad404de4fe90553e9dd0ac56b0f4aeb0533d30c
