# Registro público: STJ — 2872824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb6fc1ac306056f8191b41591c1ed1d418fe436f4d9de17b04d3e403c310ee9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918417
- **Número de registro na fonte:** 202500734701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu
recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução,
no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do
cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza
visita a outro interno do sistema carcerário local.
2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo
cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que
veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou
quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um
deles.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de
visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria
n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está
cadastrado para visitar outro interno.
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao
direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução
Penal.

### III. Razões de decidir

5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser
ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples
existência de autorização para visitar outro interno não justifica a
negativa do direito de visitação.
6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de
Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão
não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a
restrição.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do
cunhado do recorrente.
Tese de julgamento:  "O direito de visita ao detento, embora não
absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso
concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro
interno não justifica a negativa do direito de visitação".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 41, X. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n.
1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da  Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF,
Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no
AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp
2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.

## Ementa

EXECUÇÃO penal. AGRAVO EM Recurso especial. Direito de visitação.
agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu
recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução,
no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do
cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza
visita a outro interno do sistema carcerário local.
2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo
cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que
veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou
quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um
deles.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de
visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria
n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está
cadastrado para visitar outro interno.
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao
direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução
Penal.
III. Razões de decidir
5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser
ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples
existência de autorização para visitar outro interno não justifica a
negativa do direito de visitação.
6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de
Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão
não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a
restrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do
cunhado do recorrente.
Tese de julgamento:  "O direito de visita ao detento, embora não
absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso
concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro
interno não justifica a negativa do direito de visitação".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 41, X. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n.
1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da  Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF,
Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no
AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp
2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** bb6fc1ac306056f8191b41591c1ed1d418fe436f4d9de17b04d3e403c310ee9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872824 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bb6fc1ac306056f8191b41591c1ed1d418fe436f4d9de17b04d3e403c310ee9f
- **SHA-256 do comentário:** 91b5cb89bf28a6b34e88ad0a1dbf29d0fbd016b401fc45e1d2802b204cf4e998
